Art. 1 – O Diretório Acadêmico dos cursos de Ciências Sociais Bacharelado e Licenciatura em Sociologia da Universidade Federal de Santa Maria regerá sob os artigos deste Estatuto, tendo como sigla oficial DACSS.
Art. 2 - O DACSS é uma entidade civil, sem fins lucrativos, apartidária e o único representante dos acadêmicos de graduação dos cursos de Ciências Sociais Bacharelado e Licenciatura em Sociologia da Universidade Federal de Santa Maria, no que se refere aos assuntos da coletividade.
Art. 3 – São atribuições do DACSS:
I. Representar os interesses dos acadêmicos de graduação dos cursos de Ciências Sociais e Sociologia da UFSM, tomando para si a iniciativa de ação em todos os atos em que isso se fizer necessário;
II. Representar os interesses individuais dos acadêmicos que a ele se dirigirem, desde que tais interesses não suplantem os interesses coletivos;
III. Manter intercâmbio e colaboração com as entidades estudantis, presentes na UFSM - Diretório Central dos Estudantes (DCE) e Diretórios Acadêmicos (DAs) de outros cursos - preservando sua autonomia frente a essas entidades, observando os princípios deste Estatuto;
IV. Promover a participação e a integração dos acadêmicos do curso em atividades políticas, culturais e sociais;
V. Manter e, se possível, ampliar o patrimônio físico do DACSS
Art. 4 – É vetado aos membros da Diretoria Executiva assumir posições discriminatórias de qualquer tipo e/ou político-partidárias em nome desta.
Art. 5 – O DACSS é composto por:
I. Seus sócios, os estudantes dos cursos de graduação em Ciências Sociais Bacharelado e Sociologia Licenciatura, devidamente matriculados nestes;
II. Pelo seu patrimônio.
SEÇÃO 1 – DOS SÓCIOS
Art. 6 – São direitos dos sócios:
I. Votar e ser votado para cargos eletivos;
II. Participar com direito ao uso da voz nos Conselhos Deliberativos;
III. Participar com direito ao uso da voz e voto nas Assembléias Gerais;
IV. Requerer a realização da Assembléia Geral;
V. Participar das comissões, delegações e representações, desde que eleito pelas instâncias do DACSS.
Art. 7 – São deveres dos sócios do DACSS:
I. Cumprir as determinações da Assembléia Geral;
II. Cumprir as obrigações assumidas por eleições e/ou determinações;
III. Participar das Assembléias e Reuniões para as quais for convocado;
IV. Respeitar o Estatuto.
SEÇÃO 2 – DO PATRIMÔNIO
Art. 8 – O patrimônio do DACSS é constituído por todos e quaisquer bens móveis e imóveis que este possui, ou que venha a possuir, sendo inalienáveis, salvo em caso de decisão contrária da Assembléia Geral.
Art. 9 – As receitas do DACSS provêm de:
I. Contribuições dos estudantes;
II. Doações e auxílios oficiais e particulares;
III. Verbas provenientes da UFSM;
IV. Verbas provenientes de entidades estudantis;
V. Qualquer outra verba obtida por meios lícitos.
CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO E DO
FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE
Art. 10 – São instâncias do DACSS:
I. Assembléia Geral;
II. Conselho Deliberativo;
III. Conselho Fiscal;
IV. Diretoria Executiva;
V. Estatuto.
SEÇÃO 1 – DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 11 – A Assembléia Geral é a instância máxima de deliberação do DACSS, composta por todos os seus membros, e obedecendo a orientação própria.
Art. 12 – Compete à Assembléia Geral:
I. Discutir e decidir sobre propostas apresentadas por qualquer membro, desde que esta seja comprovadamente viável;
II. Reformar este Estatuto
III. Decidir sobre questões não previstas neste estatuto.
Art. 13 – A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á no inicio de cada semestre letivo, e as Assembléias Gerais Extraordinárias, sempre que necessário, sendo convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas:
I. Pela Diretoria Executiva;
II. Pelo Conselho Fiscal;
III. Por requerimento de um ou mais sócios do DACSS;
IV. Auto-convocação.
§ – As convocações serão executadas por Edital, exposto nas áreas de maior circulação dos acadêmicos do curso. No Edital deve constar uma pauta pré-estabelecida, que deverá ser aprovada no início da Assembléia, podendo ser alterada conforme deliberação dos sócios.
Art.14 - A Assembléia Geral será conduzida pelo órgão ou acadêmico que a convocar, instalando-se com quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) mais um do total de acadêmicos regularmente matriculados, em primeira chamada ou, após 10 (dez) minutos, com 50% mais um do total de sócios presentes na ultima assembléia.
SEÇÃO 2 – DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 15 – Compete ao Conselho Deliberativo:
I. Aprovar as contas anuais do DACSS;
II. Julgar pedidos de exoneração de membros da Diretoria Executiva;
III. Prorrogar o mandato da Diretoria Executiva ou assumir a gestão do DACSS em caso de vacância.
Art. 16 – O Conselho Deliberativo é composto pelos seguintes membros:
I. Um representante da Diretoria Executiva
II. Um sócio, membro do colegiado do Curso de Ciências Sociais ou seu respectivo suplente;
III. Um sócio, membro do colegiado do Curso de Sociologia ou seu respectivo suplente
IV. Um sócio, membro do colegiado do Departamento de Ciências Sociais ou seu respectivo suplente;
V. Dois representantes do curso de Ciências Sociais e dois representantes do curso de Sociologia.
§ - O Conselho Deliberativo devera ser composto por, no máximo, três sócios membros da Diretoria Executiva.
Art. 17 – O Conselho Deliberativo se reunirá sempre que surgirem questões polêmicas, desde que:
I. Convocado com 72 horas de antecedência;
II. Convocado por, no mínimo, 30% (trinta por cento) de seus membros ou pela Diretoria Executiva.
Art. 18 – O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente a cada semestre, com o objetivo de discutir as políticas internas e externas do DACSS, e apreciar a programação semestral apresentada pela Diretoria Executiva.
SEÇÃO 3 – DO CONSELHO FISCAL
Art. 19 – Compete ao Conselho Fiscal:
I. Aprovar os demonstrativos mensais e do final de exercício, apresentados pela Diretoria Executiva;
II. Apurar irregularidades;
III. Convocar a Assembléia Geral, em caso de comprovação de irregularidades.
Art. 20 – O Conselho Fiscal é composto por três membros, com o número igual de suplentes, eleitos em sufrágio universal por voto direto, para o mandato de um ano.
I. São elegíveis todos os sócios do DACSS;
II. A eleição é nominal, com voto aberto, votando cada eleitor em um único candidato;
III. A inscrição de candidatos ao Conselho Fiscal deverá ser em dupla, sendo que um dos integrantes será o suplente;
IV. No caso de vacância do Conselho Fiscal, o Conselho Deliberativo, em acordo com a Diretoria Executiva, indicará três nomes para o mesmo, com seus respectivos suplentes.
Art. 21 – O Conselho Fiscal delibera por maioria simples dos votos de seus membros.
SEÇÃO 4 – DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 22 – A Diretoria Executiva, no momento da posse, deverá ser composta por, no mínimo, sete estudantes sócios do DACSS.
Art. 23 - A Diretoria Executiva poderá organizar-se em Coordenações, de forma horizontalizada, sem hierarquia de cargos, havendo isonomia decisória entre os membros.
Art. 24 – A Diretoria Executiva eleita terá o mandato de um ano.
Art. 25 – Durante a gestão é necessária a permanência de no mínimo cinco membros da chapa, para a manutenção das atividades da Diretoria Executiva. Em caso contrário, deverá ser realizado processo eletivo para escolha de nova gestão.
Art. 26 – Todos os membros da Diretoria Executiva respondem solidariamente, em ações judiciais, extrajudiciais e administrativas.
Art. 27 – Compete à Diretoria Executiva:
I.Representar e defender os interesses da coletividade, tomando para si a iniciativa de ação em todas as situações em que isso se fizer necessário;
II.Tomar a frente em quaisquer reivindicações coletivas, lutando para que sejam aceitas;
III.Representar e defender os interesses do DACSS, sempre respeitando as decisões da Assembléia Geral e o Estatuto;
IV.Criar e executar projetos que sejam de interesse dos acadêmicos, ou que visem à melhoria dos Cursos representados;
V.Apresentar e cumprir as propostas de eleição e apresentar os programas semestrais de mandato à Assembléia Geral e cumpri-los;
VI.Assumir as contas do DACSS;
VII.Cumprir as deliberações da Assembléia Geral;
VIII.Dar posse aos membros da nova gestão;
IX.Garantir que as eleições transcorram tranqüila e licitamente;
X.Zelar pela integridade do patrimônio do DACSS.
Art. 28 - O DACSS deve indicar representantes – titular e suplente – para:
I. Colegiado do Curso de Ciências Sociais;
II. Colegiado do Curso de Sociologia;
III. Colegiado do Departamento de Ciências Sociais;
IV.Conselho de DA’s;
V. Conselho de Centro.
SEÇÃO 5 – DO ESTATUTO
Art. 29 – Este Estatuto poderá ser reformado, desde que cumpridas as seguintes determinações:
I. Convocação de Assembléia Geral para apresentação das possíveis modificações a serem realizadas;
II. Divulgação, por parte dos proponentes da reforma, do estatuto a ser modificado bem como das propostas de alteração, por um período de, no mínimo, 10 dias úteis;
III. Convocação de nova Assembléia para deliberação das propostas de reforma, com aprovação de 50% (cinqüenta por cento) mais um do total do quorum da Assembléia.
CAPÍTULO IV – DAS FINANÇAS
Art.30 – Todos os gastos deverão ser aprovados em reunião da Diretoria Executiva, pela maioria simples dos membros.
Art.31 – Os gastos que ultrapassarem 30% do total em caixa do DACSS, deverão ser aprovados por maioria simples, em Assembléia Geral.
Art.32 – Todos os gastos deverão ser em prol dos acadêmicos e/ou melhorias do DA. Investimentos de baixo risco, que visem aumentar o valor em caixa, deverão ser aprovados em reunião, pela maioria simples dos membros da Diretoria Executiva. Investimentos de alto risco deverão ser aprovados em Assembléia Geral.
Art.33 – Após as eleições, a gestão vigente do DACSS deve prestar contas em aos demais sócios, em Assembléia Geral, apresentando notas fiscais, recibos ou equivalentes dos gastos, devendo a prestação de contas ser aprovada pelo Conselho Fiscal.
Art.34 – Todo gasto realizado arbitrariamente, sem a devida aprovação, ou sem as notas fiscais, recibos ou equivalentes que o comprove, deverá ser reposto ao erário do DACSS pelo(s) responsável(eis).
CAPÍTULO V – DAS ELEIÇÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 35 – O processo eleitoral será assistido, realizado e coordenado por uma Comissão Eleitoral, formada por três estudantes, sócios do DACSS eleitos em Assembléia Geral.
§ - Os membros da Comissão Eleitoral não podem participar como membros em nenhuma chapa inscrita no processo eleitoral.
Art. 36 - As eleições deverão ocorrer até 30 (trinta) dias após o início das aulas do segundo semestre letivo de cada ano, em um único dia, das 18 (dezoito) horas e 30 (trinta) minutos e às 22 (vinte e duas) horas.
Art. 37 – As eleições serão diretas e por voto secreto.
Art. 38 – Podem votar todos os acadêmicos regularmente matriculados nos Curso de Ciências Sociais e Sociologia da UFSM.
Art. 39 – Podem ser votados todos os acadêmicos regularmente matriculados, com exceção dos acadêmicos formandos e dos acadêmicos matriculados na categoria Aluno Especial.
Art. 40 – Após ser composta, a Comissão Eleitoral tem, no máximo, 5 (cinco) dias úteis para lançar o Edital de inscrição de chapas, devendo ser destinados, no mínimo, 3 (três) dias úteis para inscrição de chapas e igual período para campanha eleitoral.
Art. 41 – Caso haja mais de uma chapa inscrita, a Comissão Eleitoral deve organizar debate entre as chapas concorrentes, em horário compatível com o de funcionamento dos Cursos, e com regras e tempo a serem definidos pela Comissão.
Art. 42 - No ato de inscrição de chapas, os interessados devem apresentar:
I.Requerimento de inscrição, digitado, contendo o nome da Chapa e a nominata dos integrantes da mesma, e a assinatura dos membros;
II.Cópia do comprovante de matrícula atualizado de todos os membros.
§ - As chapas devem ter, entre seus membros, no mínimo, um estudante de cada Curso representado pelo DACSS.
§§ – Em caso de não cumprimento das normas pré-estabelecidas, a inscrição da chapa será indeferida de forma irrecorrível.
Art. 43 – As chapas inscritas podem designar dentre os seus integrantes, um fiscal para averiguar a idoneidade do processo eletivo. O fiscal pode ser substituído ao longo da eleição, conforme a vontade das chapas.
Art. 44 – Os votos serão apurados imediatamente após o enceramento da votação. Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior percentual dos votos válidos.
Art. 45 – Se houver uma única chapa inscrita, essa será considerada eleita se obtiver, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) mais um do total de votos válidos. Caso isto não ocorra, deve ser convocado um novo pleito.
Art. 46 – A chapa eleita tem 10 (dez) dias úteis, a contar da data da eleição, para realizar uma Assembléia Geral, a qual terá como pautas obrigatórias, a posse da nova gestão, e a escolha de representantes, titular e suplente, dentre os discentes não-integrantes do DACSS, para os Órgãos Colegiados e Conselhos Deliberativo e Fiscal, devendo estes atos serem registrados em ata para terem validade.
Art. 47 - Nenhum cargo da Diretoria Executiva da entidade será remunerado.
Art. 48 – Não serão aceitos votos por procuração.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49 – O presente Estatuto entra em vigor após sua aprovação pela Assembléia Geral.
Art. 50 – Revogam-se todas e quaisquer disposições em contrário.
Santa Maria, 25 de agosto de 2010